Justificativa:

 

É louvável, sob todos os aspectos, quaisquer medidas que venham a ser tomadas em defesa da saúde pública, entre elas a proibição do consumo de cigarros,cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em locais onde a lei permite que ela seja implementada. No caso, a Lei Federal nº 9.294, vigente desde 1996, proíbe, como regra geral, o fumo em locais fechados, mas permite livremente o fumo em locais abertos. O decreto nº 2.018, do mesmo ano e que regulamentou aquela lei, define o recinto fechado como sendo local fechado destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos similares, sendo excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos, onde se enquadram perfeitamente zoológicos, parques e locais destinados ao lazer. Assim, existindo inclusive parecer jurídico contrário ao PL 270/2011, o que se busca com este substitutivo, para evitar seu arquivamento e o do nobre propósito nele embutido, já que a proibição a que se refere é inviável pelas razões expostas, que pelo menos seja estabelecida norma de conscientização, recomendando-se, e não proibindo-se, o não consumo daqueles produtos nos locais mencionados.